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Segurança

Segurança de máquinas e de equipamentos de trabalho

Em todos os setores de atividade se verificam sinistros em que estão envolvidos máquinas ou equipamentos de trabalho. Consulte este guia informativo sobre segurança na utilização e manutenção destes equipamentos.

Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro

Estabelece o conjunto de regras reguladoras de segurança com equipamentos de trabalho que são usados pelos trabalhadores nos respetivos locais.

Âmbito: Utilização de equipamentos de trabalho

Responsabilidade: Empregador

Prescrições mínimas de segurança e saúde:

  • Obrigações gerais;
  • Informação, formação, participação e consulta;
  • Obrigação de tomar em consideração os princípios ergonómicos;
  • Verificações;
  • Requisitos mínimos gerais;
  • Requisitos mínimos complementares dos equipamentos móveis e de elevação de cargas;
  • Regras para a utilização de equipamentos.



Para fazer face aos sinistros o empregador tem a responsabilidade de contribuir com regras, ações e requisitos de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores durante a utilização de equipamentos de trabalho.

Principais causas de sinistros

  • icon passo 1

    Deficiente instalação e manutenção

  • icon passo 2

    Layout desadequado

  • icon passo 3

    Falta de experiência

  • icon passo 4

    Inexistência de procedimentos

  • icon passo 5

    Desinteresse

  • icon passo 6

    Outros motivos

Principais tipologias de sinistros

  • Decepamento e esmagamento dos membros superiores;
  • Projeções de aparas ou peças para os olhos e rosto;
  • Choque ou impacto de braços mecânicos em movimento;
  • Quedas em altura e ao mesmo nível;
  • Golpes e perfurações;
  • Atropelamento e capotamento de meios mecânicos de movimentação de cargas;
  • Pancadas contra estruturas móveis e imóveis.
Medidas de prevenção

  • Formar e informar os Colaboradores;
  • Adequar os espaços de trabalho;
  • Dotar as máquinas com sistemas de proteção contra contactos inadvertidos;
  • Criar procedimentos;
  • Consignar os equipamentos em manutenção;
  • Limitar os Colaboradores às áreas de risco;
  • Sinalizar equipamentos, áreas e pavimentos;
  • Criar barreiras/ sistemas de proteção para máquinas;
  • Criar programa de manutenção.

Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos de segurança e regras de utilização:

    • Sistemas de comando

      • Devem ser claramente identificáveis;
      • Devem ser colocados fora das zonas perigosas de modo a evitar o seu acionamento de forma involuntária;
      • O operador deve poder certificar-se do posto de comando a ausência de colaboradores das zonas perigosas.

    • Arranque do equipamento

      Devem estar providos de um sistema de comando de modo que o seu acionamento seja efetuado de forma voluntária.

    • Estabilidade e rotura

      Os equipamentos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios; se existir risco de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento devem ser tomadas medidas adequadas.

    • Projeções e emanações

      Os equipamentos de trabalho que provoquem riscos devido a emanação de gases, vapores, líquidos ou poeiras devem possuir dispositivos de retenção ou extração eficazes.

    • Dispositivos de alerta

      Devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.

    • Manutenção do equipamento

      As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem-se tomar medidas de proteção adequadas à execução dessas operações.

    • Paragem do equipamento

      O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência.

    • Contacto mecânico

      Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contato mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

    • Iluminação e temperatura

      Os locais de trabalho devem estar devidamente iluminados.
      As partes de um equipamento que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, se necessário, estar protegidas contra o risco de contato.

    • Fontes de energia

      Os equipamentos de trabalho devem dispor de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores.

    • Sinalização de segurança

      Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.

    • Riscos elétricos, de incêndio e explosão

      Os equipamentos devem:

      • Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade;
      • Proteger os trabalhadores contra o risco de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas;
      • Prevenir os riscos de explosão dos equipamento ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.

O conteúdo deste Guia é apresentado apenas para fins informativos, não correspondendo ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal da seguradora nem substituindo o papel do segurado como responsável na gestão do risco. A informação contida neste documento pode ser objeto de alteração ou atualização a qualquer momento e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das melhores práticas aplicadas nesta matéria, pelo que a Ageas Seguros não pode garantir a exata precisão e atualidade da mesma. A Ageas Seguros não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa vir a ser feita desta informação, que é da exclusiva responsabilidade do segurado

Decreto-Lei n.º 103/2008 de 24 junho - Marcação CE

Estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado, privilegiando os requisitos mínimos de segurança que devem ser garantidos no seu fabrico.

Âmbito: Colocação no mercado e a entrada ao serviço das máquinas e quase máquinas

Responsabilidade: Fabricante ou seu mandatário, ou o utilizador no caso de máquinas fabricadas para o próprio uso

Requisitos essenciais de saúde e segurança:

  • Gerais e complementares;
  • Para determinadas categorias de máquinas;
  • Para limitar os perigos associados à mobilidade das máquinas;
  • Para limitar os perigos associados a operações de elevação;
  • Para as máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos;
  • Para as máquinas que apresentem perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas.

Para garantir a segurança e saúde dos Colaboradores, os fabricantes e comerciantes obedecem na fase de projeto e conceção das máquinas a especificações técnicas previamente criadas e reconhecidas pelos estados membros, de forma a instituir regras e requisitos mínimos de segurança de cada máquina.

Marcação CE (Conformidade Europeia) significa a conformidade dos produtos, máquinas e equipamentos com os requisitos essenciais de segurança que lhes são aplicáveis por força de Diretivas comunitárias. A marcação CE deverá estar aposta na máquina ou equipamento.

Quais os princípios da marcação CE?

  • Eliminar ou reduzir os riscos (integração da segurança na conceção e fabrico da máquina);
  • Adotar as medidas de proteção necessárias em relação aos riscos que não foram eliminados;
  • Informar os utilizadores dos riscos residuais devido à ineficácia das medidas de proteção adotadas.
Qual o âmbito de aplicação?

  • Máquinas novas provenientes da Comunidade Europeia
  • Máquinas novas provenientes de fora da Comunidade Europeia
  • Máquinas em segunda mão provenientes de fora da Comunidade Europeia
  • Máquinas recondicionadas e colocadas em serviço a partir da data de entrada em vigor da lei

Equipamentos usados

Quais os documentos que devem acompanhar as máquinas e equipamentos usados aquando da compra?

  • Manual de instruções elaborado pelo fabricante ou pelo proprietário da máquina usada antes de ser posta à disposição de um novo utilizador.

  • Certificado emitido por um organismo competente notificado, comprovativo que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador.

  • Declaração do proprietário da máquina usada antes de ser posta à disposição de um novo utilizador, contendo o seu nome, endereço e identificação profissional e o nome e endereço do organismo certificador.

O conteúdo deste Guia é apresentado apenas para fins informativos, não correspondendo ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal da seguradora nem substituindo o papel do segurado como responsável na gestão do risco. A informação contida neste documento pode ser objeto de alteração ou atualização a qualquer momento e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das melhores práticas aplicadas nesta matéria, pelo que a Ageas Seguros não pode garantir a exata precisão e atualidade da mesma. A Ageas Seguros não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa vir a ser feita desta informação, que é da exclusiva responsabilidade do segurado

Decreto-Lei n.º 214/95 de 18 de agosto

As máquinas adquiridas em segunda mão estão sujeitas às prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores.

Âmbito: Comercialização de máquinas usadas

Responsabilidade: Comerciantes no exercício da sua atividade comercial

Máquinas usadas de especial perigosidade devem ser acompanhadas de:

  • Manual de Instruções;
  • Certificado emitido por organismo notificado;
  • Declaração de cedente.


De forma a garantir que a comercialização de máquinas usadas não comprometa a segurança dos futuros utilizadores, estes equipamentos também estão sujeitos às prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos Colaboradores.

Maquinas e Equipamentos

Tem os seguintes cuidados com as suas máquinas e equipamentos de trabalho?

    • É feita uma inspeção inicial das máquinas e outros equipamentos de trabalho, por pessoa competente?

      A inspeção inicial deve confirmar se a montagem, a instalação e a utilização do equipamento estão em conformidade com as especificações previstas e aceites pelo fabricante e pelo utilizador, e se o equipamento pode ser colocado em serviço de modo seguro.

      Esta inspeção deve realizar-se sempre que:
           a) equipamento é montado no próprio local de trabalho;
           b) a segurança de funcionamento do equipamento depende das suas condições de instalação.

    • É feita a inspeção do equipamento, por pessoa competente, após reinstalação num novo local?

      Esta inspeção deve confirmar que a montagem/instalação e a utilização do equipamento se mantêm conformes às especificações previstas e aceites pelo fabricante e pelo utilizador e que o equipamento pode ser colocado em serviço de modo seguro no seu novo local de funcionamento.

      Esta inspeção deve realizar-se sempre que:
           a) o equipamento seja remontado num novo local, a menos que tenha sido especialmente concebido para permitir uma desmontagem parcial em caso de deslocamentos frequentes entre diferentes locais e/ou modificações de configuração efetuadas segundo as especificações do fabricante (gruas móveis, por exemplo);
           b) a segurança de funcionamento do equipamento dependa das suas condições de instalação, por exemplo: estruturas fixas de suporte, caminhos de rolamento e ancoragens.

    • São feitas inspeções periódicas às máquinas e outros equipamentos de trabalho, por pessoa competente?

      As inspeções periódicas têm por objetivo detetar:
           a) qualquer defeito ou modificação que afete a conservação da segurança de utilização dos equipamentos e que requeiram uma ação “curativa” urgente, seja imediata, seja em datas pré-fixadas;
           b) outros defeitos ou modificações que não afetem a segurança de utilização do equipamento, mas que possam provocar uma falha posterior.

    • Qual o intervalo para inspeções periódicas, feitas por pessoa competente?

      Recomenda-se que o intervalo entre inspeções periódicas seja de 12 meses, salvo nos casos seguintes:
           a) três meses para as prensas mecânicas e para as máquinas de compactar, de carga e descarga manual;
           b) seis meses para os aparelhos de elevação movidos mecanicament e, especialmente concebidos para o transporte ou a elevação de pessoas, ou especialmente concebidos para permitirem uma desmontagem limitada em caso de deslocamentos frequentes entre diferentes locais. A periodicidade deve ser reduzida para três meses para os aparelhos movidos pela força humana;
           c) podem definir-se outros intervalos com a concordância do utilizador/proprietário do equipamento, em função do tipo de equipamento, do ambiente de trabalho, do seu estado de conservação e da sua manutenção.

    • São feitas inspeções extraordinárias às máquinas e a outros equipamentos de trabalho, por pessoa competente?

      Uma inspeção extraordinária deve confirmar se o equipamento pode ser utilizado de modo seguro após a ocorrência de acontecimentos suscetíveis de afetar a sua segurança ou integridade. São as seguintes as circunstâncias que requerem uma inspeção extraordinária:
           a) uma reparação importante afetando elementos essenciais do equipamento;
           b) um acidente ou incidente [por exemplo: falha mecânica ou estrutural, incêndio, raio, etc.];
           c) modificação de um equipamento existente que não requeira uma nova avaliação da conformidade;
           d) período de inatividade durante o qual se tenha podido deteriorar o estado de conservação do equipamento por falta de manutenção, ou por condições ambientais;
           e) modificação do meio ou ambiente de trabalho do equipamento, que requeira uma nova avaliação da segurança de funcionamento do equipamento;
           f) a configuração é a prevista pelo fabricante, mas o equipamento não foi objeto de ensaios durante a inspeção inicial ou quando de uma inspeção após reinstalação num novo local.

O conteúdo deste Guia é apresentado apenas para fins informativos, não correspondendo ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal da seguradora nem substituindo o papel do segurado como responsável na gestão do risco. A informação contida neste documento pode ser objeto de alteração ou atualização a qualquer momento e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das melhores práticas aplicadas nesta matéria, pelo que a Ageas Seguros não pode garantir a exata precisão e atualidade da mesma. A Ageas Seguros não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa vir a ser feita desta informação, que é da exclusiva responsabilidade do segurado

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