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Incêndios
Organização e gestão de segurança contra incêndios
Conheça os procedimentos de organização e gestão de segurança
Pretende-se informar e alertar sobre a legislação em vigor relativamente à Segurança Contra Incêndios em Edifícios. É obrigatório que se adotem procedimentos de autoproteção nas instalações para reduzir os sinistros de incêndio, limitar os danos e prejuízos que daí resultam.
Qual a legislação a considerar?
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro - Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE).
- Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RT-SCIE).
Esta legislação estabelece as condições técnicas gerais e específicas de segurança contra incêndios, nomeadamente as condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, de evacuação, das instalações técnicas, dos equipamentos e sistemas de segurança e as condições de autoproteção.
Quais os seus princípios?
- Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios.
- Limitar o desenvolvimento de incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão.
- Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes.
- Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
O que está sujeito a este regime?
Os edifícios ou suas frações autónomas, qualquer que seja a sua utilização e envolvente.
Como são caracterizados os edifícios?
A cada edifício ou recinto corresponde uma utilização-tipo (UT) de acordo com o seu uso.
Estão definidas doze utilizações tipo:
UT | Designação | Exemplos |
---|---|---|
UT I | Habitacionais | Edifícios de Habitação unifamilar e multifamiliar. |
UT II | Estacionamentos | Garagens para recolha de veículos e parques de estacionamentos. |
UT III | Administrativos | Escritórios, repartições públicas, tribunais. |
UT IV | Escolares | Estabelecimentos de ensino e formação profissional. |
UT V | Hospitais e lares de idosos | Centros de dia, centros de saúde e hospitais. |
UT VI | Espetáculos e reuniões públicas | Auditórios, bares com instalações de música ao vivo e teatros. |
UT VII | Hoteleiros e restauração | Estabelecimentos de restauração e bebidas, hotéis e residenciais. |
UT VIII | Comerciais e gares de transportes | Gares de transporte, centros comerciais e supermercados. |
UT IX | Desportivos e de lazer | Estádios, pavilhões desportivos e ginásios. |
UT X | Museus e galerias de arte | Museus, galerias de arte, oceanários. |
UT XI | Bibliotecas e arquivos | Bibliotecas, arquivos e cinematecas. |
UT XII | Indústrias, oficinas e armazéns | Armazéns, estabelecimentos industriais e oficinas. |
Local de risco é a classificação que se atribui a qualquer edifício ou recinto, de acordo com a natureza do risco. A classificação é feita de A a F, de acordo com o n.º de ocupantes, pessoas com mobilidade ou capacidades de perceção reduzida, locais destinados receber crianças, locais destinados a dormidas ou que apresentem riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio.
Fatores de risco
Altura, área, efetivo, carga de incêndio, existência de pisos abaixo do plano de referência, espaço coberto ou ar livre.
Categoria de risco 1.º - Risco reduzido
Categoria de risco 2.º - Risco moderado
Categoria de risco 3.º - Risco elevado
Categoria de risco 4.º - Risco muito elevado
O que implementar?
Medidas de autoproteção
O que são - Procedimentos obrigatórios de organização para garantir a manutenção das condições de segurança na exploração de edifícios e garantir uma estrutura de resposta a emergências.
Responsável pela implementação - É a pessoa que tem a função de implementar e manter as condições de segurança, podendo ainda designar um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.
Obrigatoriedade - Aplicam-se a todos os edifícios e recintos. O seu conteúdo depende da utilização-tipo, bem como da categoria de risco do espaço em causa.
Constituição das medidas de autoproteção
Medidas | O que são | Exemplo |
---|---|---|
Registos de Segurança | Registos de ocorrências e arquivo de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio. | Relatórios de manutenção; ocorrências; anomalias; vistorias; simulacros e formação. |
Procedimentos de prevenção | Regras de exploração e de comportamento, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança. | Acessibilidades dos meios de socorro, de alarme e de intervenção; caminhos de evacuação; manutenção das instalações, equipamentos e sistemas. |
Plano de prevenção | Conjunto de informações da UT, do responsável de segurança; da classificação do risco e localização dos equipamentos de segurança. | Tipo de UT; plantas; procedimentos de prevenção. |
Procedimentos em caso de emergência | Procedimentos e técnicas de atuação em caso de emergência a adoptar pelos ocupantes. | Procedimentos de evacuação, alarme e alerta; receção dos bombeiros. |
Plano de emergência interno | Procedimentos para estruturar a evacuação dos ocupantes, limitar a propagação e as consequências dos incêndios recorrendo a meios próprios. | Definição da organização; contactos, planos de atuação e evacuação; identificação das equipas de intervenção; organização das operações; instruções e procedimentos de evacuação. |
Formação em segurança contra incêndios | Aquisição de conhecimentos adequados para prevenir e intervir em caso de incêndio. | Formação em utilização de extintores, procedimentos de prevenção, de alarme e de atuação. |
Simulacros | Exercícios de teste e treino do plano de emergência interno, com vista a criar rotinas, comportamentos e aperfeiçoamento dos procedimentos. | Teste do plano de emergência; definição de periodicidade. |
Leia também o nosso guia sobre extintores onde exploramos quais os agentes extintores mais eficazes para cada classe de fogo e ilustramos como utilizar um extintor eficazmente.
Saiba também como reduzir os potenciais impactos de um incêndio florestal sua propriedade.
O conteúdo deste Guia é apresentado apenas para fins informativos, não correspondendo ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal da seguradora nem substituindo o papel do segurado como responsável na gestão do risco. A informação contida neste documento pode ser objeto de alteração ou atualização a qualquer momento e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das melhores práticas aplicadas nesta matéria, pelo que a Ageas Seguros não pode garantir a exata precisão e atualidade da mesma. A Ageas Seguros não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa vir a ser feita desta informação, que é da exclusiva responsabilidade do segurado
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